Nós utilizamos cookies para otimizar e aprimorar sua navegação do site, manter uma melhoria contínua no conteúdo oferecido e aperfeiçoar a experiência de nossos usuários. Todos os cookies, exceto os estritamente necessários, necessitam de seu consentimento para serem executados.

Legislação

LEI ORDINÁRIA Nº 154/2025, 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Voltar

Situação: Em vigor

Autor: Executivo

Resumo: DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E O MANEJO POPULACIONAL DE CÃES E DE GATOS E DA AOUTRAS PROVIDENCIAS.

Teor:

LEI N° 154 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E O MANEJO POPULACIONAL DE CÃES E DE GATOS E DA AOUTRAS PROVIDENCIAS.

IVAN VIEIRA DE PINHO, prefeito municipal de Montezuma, estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal de Montezuma, Estado de Minas Gerais, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A proteção e o manejo populacional de cães e de gatos no município serão realizados em conformidade com ó disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e da saúde única.

Art. 2º Os tutores de cães e de gatos residentes no município deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da presente lei, registrar seus animais e identificá-los por meio de dispositivo eletrônico subcutâneo (microchip) que armazene dados relevantes sobre a saúde e a localização do animal e do seu tutor.

§ 1º. O município manterá o registro atualizado com os dados relativos ao animal e à sua saúde, ao seu local de permanência e a identificação do responsável pelo animal.

§2°. O município poderá credenciar pessoas jurídicas para proceder ao registro e à identificação dos animais, cabendo-lhe a gestão das informações para os fins de direito.

Art. 3º O descumprimento do previsto no caput do artigo anterior sujeitará os tutores de animais a:

I - notificação para que proceda ao registro e identificação de todos os seus animais no prazo de 30 (trinta) dias;

II - Multa de 20 UFM por animal não registrado;

III -registro e identificação compulsórios, às expensas do tutor.

 Art. 4º O município procederá ao registro e à identificação gratuitos de animais tutelados por munícipes em situação de vulnerabilidade social, por protetores independentes ou por organismos da sociedade civil.

Art. 5º O tutor do animal deverá comunicar o óbito ou a transferência da guarda de um animal ao município ou ao estabelecimento veterinário credenciado, para atualização de todos os dados cadastrais.

Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal.

Art. 6º O poder público municipal executará programa permanente de controle reprodutivo de cães e gatos, que considerará:

I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;

II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e

III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.

Parágrafo único: O controle de natalidade será realizado mediante esterilização cirúrgica, com uso de insensibilização e por meio de técnica minimamente invasiva, a qual garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal 

Art. 7º O poder público municipal promoverá programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da guarda responsável de animais domésticos, abordando os seguintes temas, entre outros:

I - a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e de gatos;

II - a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;

III - a importância da guarda responsável de cães e de gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;

IV - os benefícios da adoção de cães e de gatos;

V - o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do art.. 3 2 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 8º A comercialização de animais domésticos e sua criação para fins de reprodução dependem de licença do poder público municipal.

Art. 9º Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos:

I - providenciarão o registro e a identificação do animal antes da venda;

II - atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais;

III - comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada;

IV - disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico-veterinário, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), na forma da legislação pertinente;

V - fornecerão, ao adquirente do animal, orientação quanto aos princípios da tutela responsável e aos cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

VI - assegurarão níveis satisfatórios de bem-estar aos animais tutelados.

§1° : O descumprimento do disposto neste item sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 20 UFM por animal

§2° Em caso de reincidência, será determinado o encerramento das atividades do infrator, bem como o perdimento dos animais tutelados.

Art. 10º É vedada a comercialização de cães e de gatos em vias e em logradouros públicos.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste item sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 30 UFM por animal. 

Art. 11º O poder público municipal desenvolverá estratégias voltadas para a proteção de cães e de gatos comunitários, com vistas à promoção da melhoria do bem-estar desses animais e do respeito por eles.

Parágrafo único. Entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de não ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de dependência e de manutenção.

Art. 12º Cabe ao tutor do animal providenciar sua vacinação contra a raiva e contra doenças específicas à espécie, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada ou a data emitida em carteira de vacinação por veterinário do animal.

Art. 13º Cabe ao tutor do animal conduzi-lo em vias e logradouros públicos usando coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte.

Parágrafo único. O descumprimento disposto no caput deste artigo ensejará multa de 10 UFM, por animal, ao tutor. 

Art. 14º É responsabilidade do tutor do animal a sua manutenção em condições satisfatórias de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator a:

I - notificação para a regularização;

II - persistindo a irregularidade após o prazo da notificação, incidirá multa de 50 UFM;

III - a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento) a cada reincidência.

Art. 15º Serão permitidos, em residência particular no perímetro urbano do município, a criação, o alojamento e a manutenção de cães e gatos em número inferior a 8 (oito), no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único O número previsto no caput poderá ser reduzido a partir de recomendação do serviço veterinário municipal visando à melhoria das condições sanitárias e dos níveis de bem-estar animal e à prevenção de zoonoses.

Art. 16º O descumprimento do previsto no item anterior ensejará:

I - notificação do responsável pelos animais para adequação no prazo de 60 dias.

II - persistindo a irregularidade após o prazo da notificação, incidirá multa de 50 UFM;

III - castração compulsória e disponibilização dos animais para adoção, até que seja atingido o número permitido por esta lei.

Art. 17º É proibida a permanência de animais soltos em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Parágrafo único:. O descumprimento do previsto no caput sujeitará o responsável ao pagamento de multa de 100 UFM e ao recolhimento do animal. 

Art. 18º O poder público poderá recolher todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos, notadamente se o animal estiver em situação de risco decorrente de idade, doença, prenhez e outras situações análogas, ou colocar em risco a segurança ou a saúde da comunidade.

§ 1o Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e for possível sua identificação, conforme o previsto na presente lei, o tutor será comunicado ou notificado para recuperação no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 2o Os animais apreendidos pelo poder público municipal deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo, por espécie e por comportamento.

§ 3o O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção responsável.

Art. 19º São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a sua integridade física ou mental de animal, notadamente:

I - privar o animal das suas necessidades básicas;

II - lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte;

III - abandonar o animal;

IV - obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;

V - criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;

VI - utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

VII - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;

VIII - deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;

IX - abusar sexualmente de animai;

X - promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;

XI - outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções cíveis e criminais previstas na legislação pertinente, o responsável pelos maus-tratos ao animal ficará sujeito à multa de 100 UFM. além da perda da guarda do animal, caso o responsável seja o próprio tutor do animal, e da proibição de ter cães e gatos pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 20º Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, fazendo jus a tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica.

Art. 21º As multas aplicadas por força da presente lei serão destinadas para o custeio das medidas de proteção e de manejo populacional de cães e gatos.

Art. 22º Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente a gestão da política pública prevista nesta lei, com o apoio da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Educação e Cultura, no que couber.

Art. 23º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montezuma/MG, 27 de fevereiro de 2025. 

 

 

Ivan Vieira de Pinho

Prefeito Municipal

Atendimento - Manhã: 07:30h às 11:30h – Tarde: 13:00h às 17:00h.

Telefone: (38) 3825-1104

E-mail: prefeitura@montezuma.mg.gov.br