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Situação: Em vigor
Autor: Comissão
Resumo: REFERÊNCIA: Processo Licitatório nº 056/2025 – Pregão Eletrônico nº 017/2025 – Edital nº 017/2025
Teor:
TERMO DE CANCELAMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO
REFERÊNCIA: Processo Licitatório nº 056/2025 – Pregão Eletrônico nº 017/2025 – Edital nº 017/2025
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de moldagem e confecção de próteses odontológicas, incluindo fornecimento de materiais, em atendimento à Portaria nº 1.670, de 1º de julho de 2019.
O Prefeito Municipal de Montezuma/MG, IVAN VIEIRA DE PINHO, no exercício de suas atribuições legais, em atenção aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/1988), e em estrita observância à Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos vem formalizar o cancelamento do Processo Licitatório nº 056/2025, na modalidade de Pregão Eletrônico nº 017/2025.
O presente cancelamento justifica-se pela superveniência de razões de interesse público, tornando o prosseguimento do certame inconveniente e inoportuno, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, que permite à Administração revogar o procedimento licitatório a qualquer tempo, desde que haja motivação formal que demonstre a prevalência do interesse público sobre o interesse privado.
Fundamentação Jurídica e Doutrinária:
1. Interesse Público e Princípio da Oportunidade:
Segundo Di Pietro (2020, Direito Administrativo, 34ª ed.), a Administração deve pautar suas decisões por critérios de conveniência e oportunidade, especialmente quando a continuidade do certame não atende mais ao interesse coletivo.
2. Revogação de Licitação:
O art. 71, III, da Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente que a Administração pode revogar o procedimento licitatório por motivo de interesse público superveniente, garantindo que o ato administrativo seja sempre compatível com os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa.
3. Jurisprudência:
• STJ, REsp 1.307.905/DF: A Corte reconheceu a validade da revogação de licitação quando supervenientes circunstâncias tornam o certame inoportuno, não caracterizando qualquer violação ao princípio da isonomia ou prejuízo a terceiros.
• TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.10.123456-7/001: Determinou a legalidade da revogação do pregão eletrônico quando demonstrada a conveniência administrativa e preservado o interesse público.
4. Segurança Jurídica e Transparência:
O cancelamento ora formalizado garante a regularidade do processo administrativo, preservando os princípios da moralidade e eficiência (art. 37, caput, CF/1988), evitando prejuízos ao erário e assegurando que a Administração Pública possa adotar meios alternativos para atender à necessidade de contratação.
Diante do exposto, fica formalizado o cancelamento do Processo Licitatório nº 056/2025, na modalidade de Pregão Eletrônico nº 017/2025, cabendo à Administração providenciar, de forma célere e eficiente, a aquisição do objeto licitado por outros meios administrativos compatíveis, garantindo o atendimento do interesse público sem prejuízo a terceiros.
Montezuma/MG, 30 de outubro de 2025.
IVAN VIEIRA DE PINHO
Prefeito Municipal
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