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Legislação

PUBLICAÇÕES DIVERSAS Nº TERMO DE REVOGAÇÃO AO PROCESSO LICITATÓRIO 003/2025, 31 DE JULHO DE 2025 Voltar

Situação: Em vigor

Autor: Comissão

Resumo: O Prefeito Municipal de Montezuma/MG no uso de suas atribuições legais, e em acordo com a Lei de Licitações, nº 14.133/2021 resolve REVOGAR o processo licitatório Pregão Eletrônico de nº 002/2025 - Processo Administrativo 003/2025, com base no artigo no artigo 165, inciso I, alinea “d” da já citada Lei e das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.

Teor:

 

TERMO DE REVOGAÇÃO

 

 O Prefeito Municipal de Montezuma/MG no uso de suas atribuições legais, e em acordo com a Lei de Licitações, nº 14.133/2021 resolve REVOGAR o processo licitatório Pregão Eletrônico de nº 002/2025 - Processo Administrativo 003/2025, com base no artigo no artigo 165, inciso I, alinea “d” da já citada Lei e das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:

Art. 165 – Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I d) anulação ou revogação da licitação;

Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal – “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou “revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (grifo nosso).

 

O procedimento licitatório está sujeito a autotutela, podendo ser revogado ou anulado. É no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/2021 que este princípio se confirma na licitação:

Art. 71 - Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

II- revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

§ 2º - O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§3º - Nos casos de anulação e revogação, deverá ser asseguradaa prévia manifestação dos interessados.

Conforme ensina Marçal Justen Filho “na revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de vício


ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito: se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público”.

No presente caso o processo licitatório teria início em 06 de fevereiro de 2025 com a disponibilização do Edital na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MAIOR DESCONTO, julgamento POR LOTE, nos termos da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, cujo objeto é o Registro de Preços para futura e evntual Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos veículos leves, médios, pesados, tratores e máquinas com o fornecimento de peças, componentes e acessórios, originais e/ou genuínos, através de maior desconto, utilizando por referência a tabela de preços do sistema traz-valor, atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Montezuma-MG.

O devido processo teve o Edital publicado no sitio da Prefeitura Municipal, no Diário Oficial dos Municípios, e jornal de grande circulação, e no sistema eletrônico – lcitardigital para abertura da sessão pública no dia 27 de fevereiro de 2025 às 09h00min, com critério de julgamento maior desconto e modo de disputa aberto, devido à apresentação de lotes com preços inexequiveis , considerando que se constatou que o interesse público na contratação seria melhor atendido com a reelaboração do descritivo.

Assim, diante da motivação acima descrita, tem-se a REVOGAÇÃO do processo licitatório Pregão Eletrônico Nº 002/2025 - Processo Administrativo 003/2025.

 

Montezuma/MG, 24 de março de 2025.

 

 

Ivan Vieira de Pinho

PREFEITO MUNICIPAL

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