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Legislação

NORMA
Norma municipal

DECRETO Nº 004/2025, 20 DE MAIO DE 2025

Nº 004/2025 Decreto 20/05/2025 Outros Em vigor

Resumo

Regulamenta o Plano de Contratações Anual da Empresa
Municipal de Turismo de Montezuma - EMUTUM, e dá
outras providências.

Teor

O Diretor Presidente da Empresa Municipal de Turismo de Montezuma-EMUTUM, no uso da atribuição que lhe confere o cargo e Lei Orgânica Municipal; Considerando a Lei no '14,133, de 1o de abrilde 2021, que estabelece as normas gerais de licitaçãl e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da Uníã0, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios; Considerando a necessidade de editar o plano de contrataioes anual no âmbito da administraçâo pública municipal; DECRETA: AÉ. 1o. Fica instituido o Plano de Contrataçoes Anual do Município de Montezuma MG na forma do presente regulamento. CAPíTULO I DISPOSIÇÔES PRELIMINARES Art. ?. 0 plano de contratações anual será elaborado seguindo o anexo único com o Íormulário padronizado de formalização de demanda. Art. 3P. Para os Íins deste Decrelo considera-se: | - autoridade competente: agente públlco com poder de decisão indicado formalmente mmo responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão;  ll - requisitante: agente ou unidade responsável por identiÍicar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerêJa, lll - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de íormalização de demanda e promover a agregação de valor e a mmpilação de necessidades de mesma natureza; lV - Documento de Formalização de Demanda (DFD): documento que fundamenta o plano de contrataÇões anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação; V - Plano de Contrataçoes Anual (PCA): documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja conkatar no exercício subsequente ao de sua elaboração; Vl - setor de contÍataçôes: unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contrataçÕes, no âmbito do órgão ou da entidade, que no caso da Empresa Municipal de Turismo de Montezuma-EMUTUM Setor & Corpra e licitaçoes Vll - demanda de TIC (Iecnologia da lnformação e Comunicação): são mnsideradas demandas de TIC aquelas estabelecidas no âmbito do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da lnformação (SISP). § 10. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão serexercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuiSes, detenha mnhecimento técnic+ operacional sobre o objeto demandado. § ?. A deínição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a ciaçáo de novas estruluras nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades. CAPíTULO II DA ELABORAçÂO D0 PCA Art. rí0. O PCA será elaborado atê o dia 30 de outubro e deverá conter todas as contrata@s que se pretende realizar no exercício subsequenle. Parágrafo único: O período de que trata o capuÍ compreenderá a elaboraçã0, a consolidação e a aprovação do plano pela autoridade competente, ficando assim deÍinidos os prazos: | - até o dia 'lo de julho: preenchimento do formulário de Formalização de Demanda (DFD) pelos requisitantes; ll - até o dia 30 de setembro: consolidação das Ínforma@s por parte do Setor de Compras e Contratos;  lll - até o dia 30 de outubro: aprovação do PCA pela Autoridade Competente e publicação do plano no Portalda Transparência do Município e encaminhamento para Portal Nacional de Conhatações Públicas (PNCP). Art.50. Para elaboração do PCA o requisitante deverá preencher a planilha de formalizaçáo de demanda (anexo único) e mm as seguintes informaçoes: | - Unidade orçamentária; ll - Ação orçamentária; lll - Subelemento de despesa; lV - ltem unitário de despesa (lUD); V - Fonte de recursos; Vl - Preexistência da despesa; Vll - Data deseiada; Vlll - Valor. Art.60. As demandas de contratação de Tecnologia da lnformaçáo e Comunicação deverão ser remetidas à área técnica da Empresa Municipal de Turismo de Montezuma-EMUTUM ou à Diretoda de Modemizaçâo Administrativa e lnformâica (SMA) para fins de aná[se, complementaÇão de informações, caso necessário, compilação das demandas e padronizaçã0. § 10. A Diretoria de Modemização Administrativa e lnformática {SMA) poderá apontar, a qualquer tempo, eventuais divergências relacionadas à padronizaçáo e adequação das demandas de TIC relativas a padroes, planos, diretivas ou outros, bem como solicilar alustes à área técnica que realizou e/ou auxiliou o cadastro. § ?. 0s Projetos de Tecnologia, lnformação e Comunicação (PROIIC) poderão estabelecer critérios e padrões para embasar a análise e compilação das demandas de TlC. Art. 70. As demandas deverão ser consolidadas pela Dire{oria de Modemiz@ Àtminisffiva e lnfonnática (SMA) e adotará as medidas necessárias para: | - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda mm objetos de mesma natureza com vistas à racionalização das conkataçôes; ll - adequare consolidar o PCA; lll - elaborar o calendário de conkataçoes da Preíeitura, por grau de prioridade, considerando a data estimada para o inicio do processo da contrataçâo e a disponibilidade orçamentária. Art.80. A autoridade competente deverá aprovar as contrataÉes previstas no DFD, podendo reprovar itens do PCA ou devolvêlo à Diretoria de Modemização Adminisffiiva e lnÍormátba (SMA), se necessário, para proceder os ajustes junto aos requisitantes.  Art.9. Após aprovado, o PCA será disponibilizado, automaticamente, no Portal Nacional de Contrataçoes Públicas. Parágrafo único: A Empresa Municipal de Turismo de Montezuma-EMUTUM, disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o endereço de acesso ao seu plano de contrataçÔes anual no Portal Nacional de Contrataçoes Públicas, no prazo de quinze dias, a contar da data de encenamenlo das etapas de aprovação, revisáo e alteração. CAPÍTULO III DA REUSÃO E DA ALTERAçÃO Art. í0. Durante o ano de execução do PCA em 2023 ele poderá ser revisado e alterado por meio de inclusã0, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóleses: | - no periodo de 1o de janeiro a 30 de março do ano de execução do plano de contrataçoes anual, para a sua adequação à proposta orçamentária; ll - havendo alteração da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contrataçoes anual ao orçamento modiÍicado. Parágrafo único: Nas hipóteses deste artigo, as alteraçoes que ocoÍTerem no PCA deverâr ser aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos le ll do caput' Art. 11. Durante o ano de sua execução o PCA poderá ser alterado, por meio de lustificativa aprovada pela autoridade competente. parágrafo único: o plano de contrataçoes anual atualizado e apÍovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal da Transparência do Municipio e no PNCP. CAPíTULO IV DA EXECUÇÂO Art. 12. A Diretoria de suprinentos e contÍole Pafininid veriÍicará se as demandas encaminhadas constam no PCA antes de sua execuçã0. Parágrafo único: As demandas que não constarem do PCA ensejarão a sua revisão, caso lustificadas, bem como deverão ser aprovadas pela autoridade competente Art. 13. As demandas mnstantes do PCA serão formalizadas em processo de contratação, de acordo com o Íluxo de contrataçoes institu ído pela Diretoria de Suprimenhs e Contole Paüimonial, com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que lrata o inciso V do caput do art. 50 deste Decreto.  Art. 14. A partir de julho do ano de execução do PCA a Dieloria de Susimcnh§ e Cqrürob Patrimonial, conjuntamente com a Comissfu de Gerenciamento de Rism, elaborará os relatórios de riscos referente à provável não efetivaÇão da contratação de itens constantes do plano, até o término do exercicio. § 10.0 relatório de gestão de riscos deverá ser publicado a cada trimestre, devendo ser àpresentado, no minimo, nos meses de março, iunho, sebmbÍo e dezembío de cada ano. § 2, O relatório de que trata o § 1o será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes. § 30 As mntrataçÕes planejadas e não realizadas até o final do exercicio deverão ser justiticadas quanto aos motivos de sua não consecução e, se permanecerem necessárias, serão inmrporadas ao plano de contratações do ano subsequente. CAPíTULO V DAS ÁREAS REQUISITANTES Art. 15. São áreas requisitantes da Empresa Municipal de Turismo de Montezuma-EMUTUM | - Departamento de administração da Empresa Municipal de Turismo de Montezuma-EMUTUM CAPÍTULO VI DrsPosrçoEs FrNAls fut. 16. Os procedimentos administrativos serão autuados ou registrados em conformidade com a Lei no 8,666/1993, com a Lei no 10.520/2002 e com a Lei n0 14.13312021. Art. í7. Os casos omissão serão apreciados e dirimidos pela secretaria Municipal de Administraçã0. Art. í8. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Montezuma MG, 20 de maio de 2025 AILTON DANTAS MAURICIO Diretor Presidente.